Pichar o Patrimônio Público é crime!
Estamos iniciando um mandato com proposta interativa entre todos de nossa comunidade acadêmica (professores, técnicos e acadêmicos), com nossos pró-reitores e reitora, bem como com a comunidade externa. Acredito que neste lapso de tempo (3 meses) conseguimos grandes conquistas, parte delas já iniciadas na direção anterior e, outras pelo esforço desta nova direção (de nossa equipe). Procuramos, insistentemente o diálogo com todos e não reprimimos, em nenhum momento, manifestações ordeiras, mesmo que de oposição, desde que não haja prejuízo do patrimônio público, que está sob nossa responsabilidade.
Amigos, se o patrimônio é público, significa que ele é nosso. Ser nosso não significa fazer o que quisermos, mas aquilo que for permitido pelos acordos sociais, manifestos sob forma de Leis. Pichar o Patrimônio Público é crime, de acordo com a LEI Nº 12.408, de 25 de maio de 2011.
O Art. 6º da referida Lei, reescreve o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Diretor do CPAN