Histórico do curso

CURSO DE DIREITO UFMS – CÂMPUS DO PANTANAL – CORUMBÁ

1 – HISTÓRICO DO CÂMPUS DO PANTANAL (CPAN):

Foram vários os movimentos na cidade de Corumbá em prol da instalação de cursos superiores. Aliás, eram anseios que surgiram não isolados, mas em ressonância às grandes e profundas transformações pelas quais passava o Estado e o País na década de 60.

Em 1967, foi criado o Instituto Superior de Pedagogia de Corumbá (ISPC), pelo Decreto Estadual nº 402 de 13/11/1967. No ano de 1970, o Instituto Superior de Pedagogia de Corumbá tornou-se unidade integrante da Universidade Estadual de Mato Grosso (UEMT), com a denominação de Centro Pedagógico de Corumbá (CPC).

Com a federalização da Universidade Estadual de Mato Grosso (UEMT), pela Lei Federal nº 6.674, de 05/06/1979, o Centro Pedagógico de Corumbá passou a denominar-se Centro Universitário de Corumbá – CEUC, vinculado à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS).

Hoje, denominado CAMPUS do PANTANAL (CPAN), é uma unidade da Administração Setorial da UFMS, que tem por finalidade administrar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, vinculadas às respectivas áreas do conhecimento. O CPAN é composto de seis departamentos e colegiados de cursos de graduação de licenciaturas. A administração do CPAN é exercida, nas distintas esferas de atuação, pelos seguintes órgãos: Conselho de Campus, em nível deliberativo e consultivo; e Direção de Campus, em nível executivo.

O CPAN oferece, atualmente, os seguintes cursos de graduação: Administração, Ciências Contábeis, Direito, Psicologia, Educação Física e Sistemas de Informação. De Licenciaturas: Biologia, Geografia, História, Letras, Matemática e Pedagogia.

2 – HISTÓRICO DO CURSO DE DIREITO/CPAN:

O Curso de Direito/CPAN, com funcionamento no período noturno, foi criado pela Resolução COUN nº 10, de 3 de maio de 2001, implantando pelo vestibular de inverno do ano de 2001, tendo sido reconhecido pela Portaria MECn. 318 de 12/04/2007.

O Curso de Direito/CPAN oferece 50 vagas para o período noturno.

O Curso de Direito iniciou suas atividades apenas com um professor efetivo, qual seja Profº. Roberto Ajala Lins, membro do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas que ministrava aulas nos cursos de Administração e Ciências Contábeis, os demais eram professores substitutos. Em maio de 2005 outros dois professores efetivos tomaram posse. No ano seguinte, em julho de 2006, o quadro de professores foi contemplado por mais um professor, em janeiro de 2009, mais quatro professores entraram para o quadro de professores efetivos, no regime de Dedicação Exclusiva. Atualmente, o Curso de Direito/CPAN é composto por cinco professores efetivos na área específica de Direito, quais sejam, Adriana dos Santos Ormond; Caio Dalbert Cunha de Avellar; Maria Angélica Ferreira da Silva, Roberto Ajala Lins, e Aurelio Tomaz da Silva Briltes. Conta, ainda, com mais dois professores substitutos: Roger Versieux e Gillielen Laura Alves Lobo Ruso. Existem, por fim, sete professores voluntários: Vinicuis Pedrosa (juiz de direito), Luciano Lara (promotor de justiça), Fabio Luiz da silva (advogado), Fabio Machado da Silva (delegado de policia federal), Fátima Rachel (servidora do poder judiciário), Wilson Rocha (procurador da republica) e Livia Espirito Santo Rosa (advogada)

A coordenação do Curso de Direito é exercida pelo professor Aurelio Tomaz da Silva Briltes, no biênio 2011/2013.

3 – NECESSIDADE SOCIAL DO CURSO DE DIREITO/CPAN:

O curso de Direito/CPAN foi criado para atender a demanda da sociedade do município de Corumbá, que insistentemente procuravam informações de quando iria ser oferecido o curso de Direito em Processo Seletivo (Concurso Vestibular) à sociedade Corumbaense, tendo em vista que nas duas Instituições de Ensino Superior existente no município, sendo uma o Campus e a outra particular, não ofertavam, à época, o curso.

Em virtude da inexistência do curso no município e na região circunvizinha, muitos alunos egressos do Ensino Médio que possuíam condições financeiras, se deslocavam para outras cidades distantes em busca do curso de Direito, como por exemplo, Campo Grande, Dourados, Bauru, Araçatuba, São José do Rio Preto, Ribeirão Preto e a própria capital do Estado de São Paulo.

O Departamento de Ciências Sociais Aplicadas/CPAN realizou uma pesquisa de opinião por meio de um Projeto de Extensão, levantamentos junto aos estudantes do Ensino Médio de Corumbá sobre o interesse pelo curso de Direito, o qual obteve o resultado de 21,2% do interesse da comunidade estudantil.

A região de Corumbá destaca-se como um pólo turístico e de industrialização em função da implantação de empresas do ramo de Mineração. O sistema hidroviário (hidrovia Paraguai – Paraná) está colocando o município em destaque primordial junto ao MERCOSUL, que é realidade irreversível. Esse contexto aponta enfaticamente a necessidade de profissionais especializados e qualificados na área Jurídica para atender a demanda que vai se formando na cidade e região em relação à indústria, comércio, turismo, hotelaria, construção civil, exportação, cultura e outros.

Vale mencionar que a formação técnico-científica do Bacharel em Direito, segundo o perfil estabelecido, apresenta-se como uma possibilidade de ampliação da atuação da Universidade, na formação do quadro de profissionais operadores do direito do Estado de Mato Grosso do Sul. Vislumbra-se, ainda, a formação de um profissional capaz de responder aos reclamos de um Estado em pleno crescimento, resolvendo os seus problemas sociais, entre os quais se encontram os direitos fundamentais do cidadão.

Em vista disso, justifica-se a criação do curso de Graduação em Direito, pois o mercado exige profissionais qualificados em Direito e ampla formação técnica e científica para atuar nas diversas áreas de trabalho do profissional jurídico

4-HISTÓRICO DO CURSO DE DIREITO NO BRASIL:

LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827.

Vide Decreto nº 1.036A, de 1890
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1.º – Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:

1.º ANNO

1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.

2.º ANNO

1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.

2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.

3.º ANNO

1ª Cadeira. Direito patrio civil.

2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.

4.º ANNO

1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.

2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.

5.º ANNO

1ª Cadeira. Economia politica.

2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.

Art. 2.º – Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.

Art. 3.º – Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.

Art. 4.º – Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.

Art. 5.º – Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.

Art. 6.º – Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.

Art. 7.º – Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.

Art. 8.º – Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.

Art. 9.º – Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

Art. 10.º – Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.

Art. 11.º – O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

(L.S.)

Visconde de S. Leopoldo.

Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. – Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.

Pedro Machado de Miranda Malheiro.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.

Este texto não substitui o publicado na CLIB de 1827, 1 , pag 5-7